“A propaganda enganosa e a possibilidade de reparação de danos”
Como já vem sendo extensivamente comentado em todos os canais de comunicação, o avanço da tecnologia e a acessibilidade da população em adquirir e acompanhar as novas ferramentas de informação e interatividade, além da facilidade de interação como ponto positivo, carrega consigo pontos negativos a serem observados com o devido cuidado, como, por exemplo, uma oportunidade de marcas comerciais e prestadores de serviços exibirem seus anúncios de forma deliberada e irresponsável.
Uma das consequências de tal iniciativa é a propagação da publicidade falsa, conhecida e estabelecida em nossa Código de Defesa do Consumidor vigente no país como “Propaganda Enganosa”. Sua previsão está presente no artigo 37, parágrafo 1º da referida lei, e sua vedação é explícita e não comporta interpretação que desfavoreça o consumidor atingido.
A regra jurídica traduz que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito das características, qualidades, garantia, composição, preço, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade que leva o consumidor a erro ao adquirir a oferta exposta.
Diversos foram os casos levados à justiça em que se discutiu a oferta de produtos e serviços de forma a ludibriar o consumidor ou induzi-lo a erro, principalmente quando decorrente da fragilidade, necessidade ou ignorância do consumidor quanto a oferta propagada de forma que, na maioria das vezes, restou implícita tal circunstância.
Ao passo em que um consumidor adquire um produto ou serviço e após sua entrega ou inicio da prestação vem a descobrir que foi enganado pela propaganda veiculada, sendo tal engano decorrente de qualquer elemento acima descrito, poderá pleitear sua reparação material, ou seja, o ressarcimento dos valores pagos, a quebra contratual (se for o caso), o ressarcimento de valores despendidos em relação ao próprio produto ou serviço (fretes, materiais, etc) e, ainda, conforme o caso poderá requerer os prejuízos futuros que forem decorrentes da compra ou contratação do serviço vicioso, sempre de forma comprovada e dentro dos parâmetros legais.
Já em relação aos danos morais decorrentes de tais propagandas enganosas, estes deverão ser comprovados em sua extensividade, ou seja, não basta apenas adquirir, firmar o pagamento e utilizar o produto ou o serviço após constatada que sua aquisição se deu modo ludíbrio, mas sim comprovar que houve danos na esfera íntima do consumidor, ferimento à sua honra ou imagem, bem como, lesão à sua dignidade moral como pessoa.
Frisa-se que a configuração do dano moral decorrente desta relação consumerista não será presumível em todos os casos. Os tribunais brasileiros já pacificaram o entendimento que o consumidor terá o dever de provar esta citada extensão para que possa ter o direito à reparação pelo desgosto partilhado. Tal prova não é difícil de ser produzida na maioria dos casos, uma vez que o dano moral decorre da não observância de questões inerentes ao bom senso, às regras éticas e morais da sociedade, ou de vivências fáticas do consumidor.
Bons exemplos de reparação por danos morais determinadas pelos tribunais, são a compra de medicamentos com a promessa de cura de doença complexas, mas que nada são eficientes, tal publicidade leva ao consumidor já debilitado por sua enfermidade e ter esperanças e sujeitar0se a compra destes medicamentos achando que terá a cura. Ainda, um consumidor que busca em sites na internet uma viagem dos sonhos e visualiza uma hospedagem equivalente ao seu desejo, verifica os cômodos, estrutura, benefícios, e ao chegar no local depara-se com uma estrutura completamente diferente daquilo que visualizou no site. Todo sentimento e emoção injetado na viagem, tornam-se frustração ao ponto do desgosto de encontrar algo que não havia sido adquirido.
É importante destacar que a busca pela reparação material e moral se dará apenas em instâncias judiciais, os órgãos de proteção dos direitos do consumidor, como o PROCON, farão o controle e a fiscalização dos abusos publicitários que o consumidor se deparar e denunciar. Outro ponto interessante que poderá ser feito na instância administrativa, após feita a denúncia da propaganda enganosa antes do fechamento da transação, poderá a oferta ser cumprida nos termos oferecidos depois de comprovada sua falsidade.
Em síntese, o dano material será configurado ao ponto que haja prejuízo ao consumidor da efetivação da aquisição de produto ou serviço de forma diversa daquela divulgada, sempre comprovada. Já a reparação dos danos morais prescinde de prova de sua extensão e da responsabilidade do seu causador em virtude do aborrecimento e desconforto desfrutado pelo consumidor, de forma que a indenização será aferida conforme o caso discutido e baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É certo que a população possui inúmeras formas de acesso à informação e com meios cada vez mais evidente na vida das pessoas, o que faz crer que há uma maior necessidade de atenção e cautela no momento de fechar qualquer que seja o serviço ou adquirir um produto. Uma boa pesquisa sobre a idoneidade do fornecedor, minuciosa atenção nas letrinhas dos anúncios, uma boa noção de mercado, entre outras dicas, tornam-se fundamentais para que o consumidor não caia em uma cilada.
Autor: Dr. Rodrigo Nunes do Amaral – 02/08/2021