“O regime de bens no casamento e o reflexo sobre os imóveis do casal”
Para celebração do casamento, os noivos devem realizar diversas escolhas, desde a forma de celebração até as flores que enfeitarão a cerimônia, todas sempre tomadas de forma detalhada e especial.
No entanto, uma das escolhas que acabam sendo tomadas sem muita análise técnica é a que diz respeito ao regime de bens que regerá a relação do casal.
O Código Civil, lei que disciplina os regimes de bens, prevê 04 regimes possíveis, são eles:
- Regime da Comunhão Parcial de Bens;
- Regime da Comunhão Universal de Bens;
- Regime da Participação Final nos Aquestos; e
- Regime de Separação de Bens
De modo geral, o regime de bens poderá ser escolhido pelo casal de forma livre, atendendo aquela forma que melhor represente o tratamento que queiram dar aos seus bens, exceto em situações especiais, em que o regime deverá ser aquele estipulado pela lei.
A Lei 6.515/77 estabelece como regime legal o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, caso os noivos não expressem interesse específico em outro regime, será este o regime adotado. Neste regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento será comum do casal, enquanto aqueles que tenham sido adquiridos de forma individual antes do casamento, prevalecerá sendo individualmente de cada um dos cônjuges.
Neste caso, assim como no regime da comunhão universal de bens, para adquirir ou vender um imóvel ambos os cônjuges deverão comparecer na celebração do negócio para dar sua expressa concordância com aquela venda ou compra, inclusive se a venda for de um imóvel particular de um dos cônjuges, adquirido antes do casamento.
O mesmo ocorre para dar o imóvel em garantia de dívida, dar fiança ou até mesmo em contratos de locação, quando realizado por prazo superior a 10 anos.
O que não acontece, por exemplo, no regime da separação de bens, nessa hipótese cada cônjuge poderá dispor de seus bens sem a necessidade da intervenção ou concordância do outro cônjuge.
O regime de bens escolhido, além de refletir na disposição dos bens durante o casamento, também terá interferência na partilha de tais bens em caso de divórcio ou óbito.
Assim, a decisão pela escolha dos bens, assim como em todos os atos do casamento, deve ser tomada de forma consciente e reflexiva, levando em conta os interesses do casal e o patrimônio que estes dispõem antes do casamento e como pretendem tratar as disposições patrimoniais ao longo da relação conjugal, inclusive, consultando um advogado especializado em caso de dúvidas quanto ao melhor regime a ser adotado pelo casal.
O regime de bens no casamento e o reflexo sobre os imóveis do casal