“Com falecimento do sócio da empresa, como será feito inventário das cotas sociais?”
De antemão, é importante iniciar o assunto deixando claro que a sucessão (transmissão dos bens do falecido) será diferente para cada modelo de sociedade, ou seja, a regra não será a mesma para quem possui uma empresa na modalidade de MEI, Empresário Individual, ou para quem é sócio de uma EIRELLI ou LTDA, bem como, para as S.A.s, entre outras formas de sociedades.
Que fique claro que uma empresa com distribuição de cotas sociais (mais de um sócio) não necessariamente “morre” junto com o seu sócio, a pessoa jurídica tem vida própria, e somente será encerrada quando a modalidade da empresa for a de trabalho único de um sócio, em que sua atividade é exercida exclusivamente por ele.
Nesta linha, será totalmente diferente a forma de inventariar e partilhar o patrimônio do falecido que for sócio de outros, e daquele que é o único sócio de uma empresa. Em relação a partilha de patrimônio do único sócio, a regra se aplicará da forma simples do direito civil, eis que o patrimônio entre empresa e indivíduo se confunde, muitas vezes é um só.
Já para empresas Limitadas (as LTDAs) a forma de partilha e do inventário das cotas sociais será diferente. Primeiramente, será adotada a forma estabelecida no CONTRATO SOCIAL da empresa. Isso quer dizer, que no momento da constituição da pessoa jurídica, uma – ou mais – cláusulas do contrato social poderá versar sobre como será feita a sucesso (transmissão) das cotas sociais daquele sócio (sua parte no patrimônio da empresa).
Basicamente, a regra geral que será aplicada para a partilha das cotas sociais da empresa LTDA, será a indenização das cotas do sócio falecido, aos herdeiros legais. Torna-se muito importante a inclusão no contrato social, de uma cláusula de como será feito esse pagamento, pois a previsão legal é que seja feito a vista em 90 dias, após a liquidação (avaliação) do valor, que pode ser alto.
Em uma visão geral, ao constituir uma pessoa jurídica, os sócios devem ter máximo de cuidado e atenção com o contrato social. Este será o documento mais valioso da empresa e nele poderão conter tantas quantas forem as regras para partilha e pagamento das cotas do sócio que vier a falecer. Tais regras podem ser vitais para continuidade da atividade empresarial.
Com falecimento do sócio da empresa, como será feito inventário das cotas sociais?