“Prestador de serviços é responsável pelos danos que causar”
Este é mais um tema relevante para grande parte da população, principalmente, àqueles que prestam serviços em suas diversas modalidades. Entender as vertentes da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, é importante tanto para o próprio prestador, quanto para o cliente que toma esses serviços.
Pois bem, seguindo uma linha lógica, o Código de Defesa do Consumidor protege as pessoas que usufruem da prestação de serviços dos mais diversos ramos de atividade, e não poderia ser diferente. Conforme artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”
Apesar de ser um tema extenso para debates, em linhas gerais, todo profissional prestador de serviços carrega a presunção de se encontrar plenamente apto para fornecer determinado serviço a terceiros. Com isso, todo defeito ou dano decorrente daquela prestação de serviço, por culpa do profissional ou não, será de responsabilidade de quem forneceu o serviço, juntamente a falta de informação relativa ao serviço prestado.
O ordenamento jurídico nomeia essa responsabilidade civil de OBJETIVA, aquela que não exige que seja comprovada a culpa do prestador de serviços para que ele seja responsabilizado por determinado dano.
Contudo, no próprio Código de Defesa do Consumidor, existe uma exceção a essa regra. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços poderá ser na modalidade SUBJETIVA, ou seja, aquela em que o prestador dos serviços somente será responsabilizado pelo dano decorrente da sua atividade, se sua culpa for claramente comprovada.
A grande diferença entre essas duas modalidades de responsabilidade civil, é a forma da prestação de serviços, em que cada tipo de profissional – a depender da sua atividade – se obriga a entregar ao tomador dos serviços (cliente), o que se chama de “serviço de meio” ou “serviço de resultado”.
Basicamente, o profissional prestador de serviços que tem por finalidade a prestação do serviços de “meio”, não esta obrigado a entregar ao consumidor o resultado esperado, mas sim empregar no decorrer da sua prestação de serviço, todo empenho, meios de atuação, ferramentas condizentes, técnica correta, ou seja, todos os meios necessários para atingir o resultado. Caso esse resultado não venha, para que o prestador seja responsabilizado pelo dano, o consumidor deverá comprovar que alguma técnica não foi empregada ou mal empregada.
Já o profissional prestador de serviços que tem por finalidade a prestação de serviços com obrigação de entrega de resultado, deverá utilizar-se de todos os meios adequados e necessários para buscar um resultado, mas deve entregar o resultado esperado. Não atingindo esse resultado, o consumidor não precisará comprovar que os meios utilizados não foram suficientes, mas sim que apenas não foi atingido o resultado prometido, para que o prestador seja responsabilizado.
Em resumo, o prestador de serviços é responsável pelos danos que causar ao consumidor, contudo, cada tipo de serviço prestado terá sua peculiaridade, e a responsabilização pelos eventuais danos da prestação dos serviços, será medida conforme cada caso, lembrando, ainda, que o ordenamento jurídico é extenso, e caberá muitas outras análises conforme cada caso.
Prestador de serviços é responsável pelos danos que causar
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