30″O que é e qual a finalidade do inventário negativo?”
O momento da morte de alguém é sempre muito doloroso para aqueles que ficam, e além de lidar com o luto e a superação da perda, os familiares ainda precisam tratar das questões jurídicas diretamente relacionadas com o falecimento.
A lei prevê que enquanto em vida, a pessoa pode manifestar suas últimas vontades através de testamentos e ato de última vontade, mas o mais comum é que não haja tais disposições quando do falecimento de alguém, e nesse caso, incumbe aos sucessores do falecido providenciar o inventário do patrimônio deixado e promover a distribuição dos bens na forma da lei.
Geralmente, a família se preocupa em tomar tais providencias quando o falecido deixa bens ativos, ou seja, deixa bens móveis, imóveis, dinheiro, aplicações e etc, mas acaba por deixar de lado quando o falecido, ao contrário, deixou apenas dívidas, por entender que não havendo bens a ser distribuídos não há necessidade de realizar o inventário.
Ocorre que, quando do falecimento, o patrimônio, assim considerado os ativos e o passivo deixados pelo morto, transfere-se automaticamente para os seus herdeiros, e em relação às dívidas, estas deverão ser quitadas com o ativo da herança, ou seja, os herdeiros respondem pelas dívidas deixadas na medida em que houver bens ativos capazes de suportar tais dívidas.
Contudo, enquanto não houver a demonstração de que o falecido não deixou bens ativos capazes de suprir a dívida, os herdeiros podem eventualmente ser demandados de tais débitos, posto que os credores não têm conhecimento da existência de inventário e da existência ou inexistência de eventuais ativos que possam quitar os débitos deixados, levando os herdeiros à verdadeiras frustrações e prejuízos.
Nesta situação, a fim de preservar o patrimônio pessoal dos herdeiros, a ferramenta jurídica capaz de suprir tal declaração de inexistência de bens é chamada de Inventário Negativo.
O inventário negativo não possui previsão no Código Civil ou outra legislação, mas é admitido pela doutrina e jurisprudência como medida declaratória de preservação dos interesses dos herdeiros.
No inventário negativo os sucessores têm a oportunidade de declarar oficialmente a inexistência de bens a inventariar, relacionando, caso tenha conhecimento, as dívidas deixadas pelo falecido e assim, na hipótese de cobrança diretamente contra os herdeiros das dívidas deixadas pelo falecido, terá o herdeiro defesa legítima capaz de afastar qualquer bloqueio de bens e direitos de seu patrimônio pessoal.
O inventário negativo, assim como o positivo, poderá ser realizado de forma judicial, através de ação própria e nos termos da lei, ou de forma extrajudicial, conforme previsão do artigo 28 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, desde que presentes os requisitos para o inventário positivo extrajudicial – artigo 610, §1º. O inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer cartório de notas de confiança dos herdeiros.
Assim, aos herdeiros faculta-se a abertura de inventário negativo para proteção de seu patrimônio pessoal a fim de evitar sofrer os efeitos da cobrança das dívidas deixadas pelo falecido, como penhora nos bens imóveis, bloqueios de contas, etc, podendo para tanto recorrer a um advogado especialista para as providências cabíveis nesse sentido.
O que é e qual a finalidade do inventário negativo?