“Não assine distrato sem consultar seu Advogado”
Recentemente fomos procurados por um cliente que – infelizmente – não estava mais conseguindo cumprir com o pagamento das parcelas da compra de um terreno adquirido diretamente com uma construtora/incorporadora.
Apesar da dificuldade, este ciente conseguiu adimplir (pagar) todas as parcelas até aquele momento, não estando pendente com débitos junto a incorporadora.
Porém, no ímpeto de se livrar do compromisso diante da atual situação financeira, entrou diretamente em contato com a incorporadora solicitando a quebra contratual, por meio do distrato.
Sem antes ter consultado um especialista na área para auxiliá-lo melhor, este cliente negociou o distrato com a incorporadora, acreditando na promessa de devolução da quantia paga em até 12 meses, monetariamente corrigida, ou havendo a possibilidade de “vender” seu crédito a outro proprietário.
Até seria o correto a ser feito, porém, o cliente acabou assinando um distrato contratual sem saber que no documento não havia NENHUMA PREVISÃO DAQUELE COMBINADO, e lá constava a total anuência do cliente, para nada mais questionar, em resumo. Por isso, fica o alerta, não assine distrato sem consultar seu Advogado!
Após a edição da LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, muitas questões que envolvem o desfazimento da compra de um imóvel na planta foram alteradas, trazendo bons benefícios ao comprador, mesmo que inadimplente.
Existem várias peculiaridades no momento de se realizar um distrato contratual. Muitas questões irão depender da forma e do tipo de contrato assinado, porém sempre que se desejar ou haver a necessidade de quebrar algum contrato – principalmente dessa natureza – consulte um profissional capacitado para ter a melhor orientação e não precisar acionar o judiciário.
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