“Posso alegar que o imóvel dado em garantia é um bem de família?”
A alienação fiduciária é uma das modalidades de garantia de dívida, podendo ser utilizada tanto para adquirir um imóvel, como ocorre nos financiamentos bancários ou ainda para obter um crédito financeiro, ocasião em que o tomador do empréstimo já possui um imóvel e o oferece em garantia para tomar um empréstimo.
Já o bem de família, conceituado pela Lei 8.009/90, é aquele imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, sendo este único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
A primeira dúvida que se coloca é em relação à possibilidade daquele que possui um único imóvel, considerado bem de família, dar esse imóvel em garantia para tomar empréstimo. Os tribunais já consolidaram o entendimento de que cabe ao proprietário dispor do seu imóvel da forma como melhor lhe aproveitar, não havendo impedimento para constituir garantia sobre seu imóvel, ainda que este seja um bem de família.
No entanto, uma vez gravado este imóvel com a garantia de alienação fiduciária, não poderá o devedor alegar o benefício da impenhorabilidade do bem de família para se esquivar da dívida assumida.
Assim, o devedor que não honrar com o pagamento da dívida não poderá se valer da proteção legal do bem de família em desfavor do credor fiduciário, ainda que, com a consolidação da propriedade fiduciária (tomada do imóvel pelo credor), este não tenha outro imóvel próprio para fixar sua residência.
No entanto, tal restrição se coloca apenas em relação ao credor fiduciário do bem dado em garantia, não havendo restrição no uso desta alegação em desfavor de terceiros credores.
Ou seja, observando as possibilidades de penhora sobre o imóvel dado em garantia discutidos no artigo anterior, o devedor fiduciante poderá afastar tais penhoras alegando a impenhorabilidade do bem de família nos termos da lei, protegendo assim o devedor de eventual tentativa de expropriação (perda do bem judicialmente) de outros credores que não seja o próprio credor fiduciário.
Lembrando que, apesar de ser possível afastar a penhora sobre o imóvel, a proteção do bem de família não afasta que a penhora recaia sobre os direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária, nessa hipótese, os créditos do devedor no contrato são penhorados podendo ser igualmente levado à hasta pública.
Posso alegar que o imóvel dado em garantia é um bem de família?
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