“O uso exclusivo de imóvel pelo coproprietário gera dever de pagar aluguéis aos outros proprietários?”
Diversos fatores podem ensejar que um imóvel seja objeto da copropriedade entre diversas pessoas. Situação muito comum é o imóvel derivado da herança deixada pelos pais aos filhos, ou ainda o divórcio do ex-casal sem que tenha o imóvel sido atribuído à propriedade exclusiva de um dos cônjuges.
Fato é que a atribuição dessa propriedade compartilhada muitas vezes enseja que apenas um desses coproprietários utilize o imóvel, de forma exclusiva, em detrimento dos demais proprietários.
Situação cotidiana é o uso por um dos cônjuges após o divórcio, ou um dos irmãos que residiam no imóvel com os pais e assim permanece após a partilha dos bens.
Desse uso exclusivo por um dos proprietários nasce o direito daqueles que não utilizam o bem em receber os aluguéis sobre o uso de sua cota parte, direito este previsto no artigo 1319 do Código Civil.
A previsão legal surge com a necessidade de reparar aqueles que não utilizam o imóvel, mesmo que o uso seja por um dos coproprietários, já que este também tem direitos sobre o bem.
Neste caso, o uso exclusivo se equipara a uma locação convencional, de modo que deverá ser pago pelo proprietário possuidor a fração de aluguel que deveria ser atribuída aos demais condôminos caso a locação fosse a favor de terceiros.
Assim, se o imóvel é de propriedade de duas pessoas, como ocorre em casos de divórcio, o aluguel a ser pago será sobre a fração de 50% de titularidade do outro cônjuge, e assim se deve em qualquer outra situação de propriedade comum.
Em caso de não concordância de um dos condôminos em manter a propriedade compartilhada sobre o imóvel, este deverá promover uma medida judicial de dissolução de condomínio, sem prejuízo da obrigação de pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo de um dos cônjuges durante o processo judicial.
O uso exclusivo de imóvel pelo coproprietário gera dever de pagar aluguéis aos outros proprietários?
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