“O coproprietário que não paga os aluguéis devidos pode alegar proteção do bem de família?”
Como sabemos, o uso exclusivo por um dos proprietários de imóvel cuja propriedade é comum com outras pessoas enseja o direito aos demais proprietários ao recebimento de aluguéis sobre sua quota parte do imóvel.
Consequentemente, a obrigação de pagar os aluguéis pelo coproprietário morador deverá ser satisfeita de igual modo caso a locação fosse por terceiros, respeitando sempre a fração da propriedade do morador e demais proprietários.
Assim, a inadimplência de tais aluguéis pelo coproprietário morador poderá ser igualmente objeto de execução de dívida, com as consequências naturais do inadimplemento.
O que deve ser ressaltado nesse caso, é que referida inadimplência, ao contrário do que ocorre nas locações convencionais, poderá acarretar, ao condômino morador, a penhora sobre a quota parte que possui do imóvel, mesmo que tal imóvel seja o único de sua propriedade e nela resida sua família.
A penhora, nesse caso, não está sujeita a proteção do bem de família, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em julgamento de Recurso Especial promovido pelo coproprietário morador afastou a alegação de bem de família por reconhecer que referidos aluguéis, devidos aos demais condôminos, tem natureza propter rem, ou seja, é obrigação própria do imóvel, assim como IPTU e taxa condominial, e portanto, não se reveste da proteção do bem de família prevista na Lei Federal 8009/90.
Assim, autorizada a penhora sobre a quota parte do imóvel e não havendo o pagamento pelo coproprietário morador, a fração ideal do imóvel poderá ser adjudicada aos demais condôminos ou levada a leilão para venda à terceiros na forma da lei.
O coproprietário que não paga os aluguéis devidos pode alegar proteção do bem de família?
Veja também: Como funcionam os contratos do Airbnb?