“Como fica um contrato quando uma das partes morre?”
Se temos certeza de algo na vida, é de que um dia partiremos. Sabendo disso, quando celebramos alguns contratos, também se torna importante estabelecer algumas condições em suas cláusulas que possibilitará às partes contratantes darem ou não continuidade àquele negócio jurídico.
De forma muito direta, o primeiro passo sempre será analisar qual tipo de contrato e qual objeto que está sendo negociado. Melhor dizendo, é bem diferente o caminho que um contrato de locação de imóvel terá com o falecimento de uma das partes, do caminho de um contrato de prestação de serviços em que apenas àquelas partes poderiam vincular o serviço.
Dentro desse exemplo, com o falecimento de uma das partes de um contrato de locação de imóvel, pode ser inserida uma cláusula em que seja assegurado à ambas as partes a continuidade do contrato mesmo após a morte de uma delas, isso se dá pelo fato de que o objeto (locação) não tem vínculo direto com a pessoa em si, mas com sua finalidade, que pode ser estendida aos seus sucessores (herdeiros) sem que seja necessário firmar um novo contrato ou revoga-lo.
Ao contrário do outro exemplo dado, em um contrato de prestação de serviços em que a parte contratada tem uma técnica única e particular para exercer sua atividade, com o falecimento dela, seus sucessores ou herdeiros não terão a mesma qualidade e habilidade para permanecer com o contratado, ensejando o término da relação contratual.
Portanto, o melhor a se fazer é analisar cada tipo de contrato e suas peculiaridades antes de formalizar alguma cláusula de sucessão que possa obrigar – ou não – a outra parte a continuar com o vínculo contratual, muitas vezes sem qualquer fundamento, causando problemas à ambos os lados do negócio jurídico.
Como fica um contrato quando uma das partes morre?
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