“Apreensão de CNH e passaportes como medidas coercitivas de cobranças”
No dia 09 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Partido dos Trabalhadores ADI 5.941 em que se discutia a inconstitucionalidade das medidas coercitivas de cobrança de dívidas.
Quando falamos aqui de penhora sobre bens que são, posteriormente, levados à leilão, pressupomos que o devedor dispõe de bens móveis ou imóveis passíveis de suprir o pagamento da dívida, no entanto, essa não é a realidade de muitos devedores, que muitas vezes se valem de artifícios para ocultar patrimônio visando impossibilitar a execução de bens.
Nesse caso, a ação tinha como objetivo buscar a inconstitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que autorizam o uso de medidas atípicas para forçar o devedor ao pagamento da dívida em processo de execução.
O dispositivo do Código de Processo Civil autoriza os juízes à ”determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,”, redação essa trazida pelo artigo 139, inciso IV da Lei.
Dentre as medidas coercitivas possíveis estão a apreensão da CNH e de passaportes, a proibição de participar de concursos e de licitações, dentre outras que se fizerem necessárias para coibir o devedor de descumprir a ordem de execução.
Os ministros entenderam que o objetivo é dar ao juiz do caso concreto autonomia para decidir, de forma proporcional, às medidas que dão efetividade ao processo, sendo que o julgado não decidiu, de forma objetiva, quais são as medidas que podem ser usadas, assim, os exemplos citados servem apenas de orientação quanto a todas as medidas possíveis que se aplicam na leitura do artigo da lei.
No julgado, inclusive, o ministro Fux citou como exemplo o bloqueio de cartão de crédito, desde que pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, como já dito.
Assim, com o reconhecimento da constitucionalidade da lei, os juízes podem, a partir da aplicação do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, impor contra o devedor medidas alternativas de coerção ao pagamento da dívida ou cumprimento de uma obrigação, como a apreensão da CNH, apreensão do passaporte, proibição de participar de concursos e licitações.
No entanto, a aplicação de tais medidas encontra limitações quando superam os direitos fundamentais, como, por exemplo, quando o devedor necessita da CNH para exercer a atividade de motorista e tem a carteira apreendida em virtude de dívida não paga, tal situação estaria além dos objetivos da lei, e por isso, não teria o amparo constitucional.
Apreensão de CNH e passaportes como medidas coercitivas de cobranças
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