“Promessa de compra e venda de imóvel, deve ser registrada na matrícula?”
A promessa de compra e venda de imóveis é um contrato que rege condições preliminares pelo qual o promitente vendedor se compromete a vender e o promitente comprador se compromete a comprar um imóvel mediante preço e condições previstas nestes contrato.
Com o cumprimento das obrigações as partes ficam vinculadas a cumprir a promessa, transformando-a em venda definitiva.
Por se tratar de um contrato imobiliário, recebe status privilegiado nos direitos contratuais, podendo tornar-se um direito real se cumpridos determinados requisitos.
Esse status privilegiado tem como efeitos impor, de forma inclusive administrativa, contra o promitente vendedor, a venda definitiva do imóvel quando comprovado o cumprimento das condições contratuais, especialmente, o pagamento do valor devido.
Para tanto, basta que o contrato não preveja a hipótese de arrependimento, de modo que não se faz necessário o registro da promessa de compra na matrícula do imóvel para que seja possível a adjudicação compulsória do imóvel após o definitivo pagamento.
Assim, para fins de adjudicar o imóvel de forma compulsória, o registro da promessa não é obrigatória, no entanto, outros reflexos pode haver com o registro do contrato na matrícula, como tornar pública a promessa feita em seu favor e impedir que o vendedor tente vender o mesmo imóvel para terceira pessoa.
Ademais, também é uma forma de proteger o imóvel contra penhoras e indisponibilidades lançadas em nome do vendedor, evitando assim maiores transtornos com medidas judiciais que eventualmente o vendedor venha a ter em seu nome.
Dessa forma, não é dever o registro do contrato, mas sabemos que é importante esse registro a fim de preservar o promitente comprador de eventuais problemas futuro.
Promessa de compra e venda de imóvel, deve ser registrada na matrícula?
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