“STJ declara penhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente”
Recentemente tratamos através de um artigo a interpretação dada pelo STJ em não admitir a penhora de um imóvel financiado para suprir as dívidas condominiais.
A decisão veio acompanhada de muitos questionamentos, já que a dívida de condomínio sempre teve característica propter rem, ou seja, dívida que acompanha o imóvel independentemente de quem seja o dono, de modo que, apesar do gravame de alienação fiduciária, o imóvel deveria ser utilizado para saldar referidos débitos condominiais.
Com a decisão anterior (REsp 2.036.289), as dívidas de condomínio deixavam de ter a garantia da execução no próprio imóvel passando a ser cobrada diretamente contra o proprietário devedor, e o imóvel somente poderia ser utilizado para satisfazer referida dívida se viesse a ser quitado o financiamento ou quando o banco credor efetuasse a consolidação da propriedade e levasse aquele imóvel a venda em leilão.
Naquela oportunidade, o STJ reconheceu o fato de que o imóvel não era de propriedade do devedor do financiamento, e sim do banco credor, que não poderia perder a garantia do bem em razão da dívida de condomínio.
Passado pouco tempo desde aquela decisão, o tema voltou a ser objeto de discussão no STJ, tendo a quarta turma adotado interpretação diversa daquela ora decidida.
Nessa nova decisão (REsp 2.059.278), o Tribunal reconheceu a qualidade de dívida propter rem da cotas condominiais e que esta devem sim recair sobre o imóvel que gerou tais cobranças ainda que referido imóvel possua gravame de alienação fiduciária, ressaltando, no entanto, a necessidade imprescindível do intimação do banco credor a respeito da execução do débito condominial.
Com a intimação, caberá ao banco decidir que se assume o débito ou se manifesta pela necessidade de quitação do saldo devedor com o proveito econômico da venda em leilão, não podendo, no entanto, afastar a execução do imóvel baseado exclusivamente no fato de que na alienação fiduciária o imóvel não é de propriedade do devedor.
Com esse novo entendimento, as execuções de condomínio voltam a prevalecer independente da existência de gravame sobre o imóvel, podendo ser levado a leilão sem qualquer óbice, observando sempre a regularidade das intimações dos interessados e, sobretudo, do banco credor.
STJ declara penhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente
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