“Imóvel objeto de alienação fiduciária pode ser considerado bem de família?”
Temos aqui mais uma dúvida recorrente sobre a aplicação do instituto do direito de família.
Dar um imóvel em garantia de alienação fiduciária é uma das formas mais eficazes para permitir a aquisição de um imóvel.
Como já vimos em outras oportunidades, o imóvel dado em garantia fiduciária possui tratamentos diferenciado pela lei e pela jurisprudência, inclusive que recém mudança de posicionamento do STJ em relação a execução da dívida de condomínio em que foi reconhecida a possibilidade de penhora do bem ainda que constando o gravame de alienação fiduciária (vide artigo).
Outra hipótese que se discute a respeito do imóvel gravado com a alienação fiduciária, é a possibilidade deste ser objeto de penhora em razão de outras dívidas (pessoais) do devedor.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de penhorar imóvel alienado exatamente por se tratar de bem de terceiro, haja vista que, enquanto pendente a dívida fiduciária o imóvel é de propriedade do credor.
Nessa hipótese, porém, o credor pode penhorar os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, ou seja, os créditos que este possui sobre o imóvel que dão a ele a expectativa de vir a ser o proprietário definitivo quando da quitação da dívida.
Assim, os valores que o devedor já pagou sobre um imóvel alienado e a sua posição de devedor deste imóvel pode ser levado a penhora por credores diversos.
O que se questiona é a proteção do direito de família sobre essa expectativa de direito, quando o imóvel adquirido e dado em garantia serve para a moradia do devedor fiduciante.
É inquestionável que a proteção do direito de família não se aplica ao credor fiduciário, que independentemente da destinação dada ao imóvel, poderá consolidar a propriedade do imóvel e levá-lo a leilão ainda que este sirva para moradia do devedor.
De outro, os tribunais têm reconhecido que os direitos que recaem sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária pode sim receber a proteção do bem de família.
Assim, caso o devedor de dívidas com terceiros tenha em seu patrimônio um único imóvel dado em garantia fiduciária e este imóvel após a quitação continue servindo a moradia familiar, tais direitos devem ser protegidos pelo instituto do bem de família, não podendo sofrer a penhora e consequente venda em leilão judicial.
Imóvel objeto de alienação fiduciária pode ser considerado bem de família?
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