“STF valida leilões extrajudiciais dos bancos O que mudou?”
Em recente decisão (RE860631/SP), o Supremo Tribunal Federal decidiu que os leilões extrajudiciais realizados pelos bancos e demais credores em cumprimento da lei de alienação fiduciária (Lei 9514/97) é válido e não depende de procedimento judicial para concretização.
A decisão foi tomada em ações que alegavam ser inconstitucional o procedimento extrajudicial realizado pelos credores para retomada da propriedade dos imóveis gravados com alienação fiduciária.
Com isso, o objetivo era tornar nulo os leilões extrajudiciais decorrentes de imóveis com dívidas dos financiamentos, sob o argumento de que seria necessário que o procedimento de retomada e consequente leilão somente fossem realizados após a tramitação de um processo judicial.
O principal argumento para a tese recaia na proteção ao direito à moradia e no direito constitucional à ampla defesa, o que estaria, supostamente, prejudicado no procedimento quando realizado de forma extrajudicial.
O STF contudo, por maioria, reconheceu que o procedimento, apesar de ser extrajudicial, já que realizado na esfero do cartório de registro de imóveis competente, é dotado de cautelas que asseguram o conhecimento prévio e a oportunidade de defesa do devedor junto ao credor, ficando ainda à disposição do devedor a possibilidade de levar a questão ao judiciário caso haja alguma falha no cumprimento dos requisitos legais.
Ainda, defende o Tribunal que a não judicialização do procedimento de retomada favorece o mercado na medida em que os custos para obtenção do financiamento diminuem para os cidadãos e não afronta o direito à moradia posto que a alienação fiduciária gravada gera expectativa de direito em favor do devedor, que somente terá a propriedade do imóvel em seu nome quando efetivamente quitar o respectivo financiamento.
Assim, a decisão do STF veio apenas para ratificar o procedimento extrajudicial diariamente realizado pelos bancos e credores, de modo que nada mudou em relação aos leilões que são realizados nessa modalidade.
Aos devedores de financiamento bancário restou a confirmação de que o não pagamento da dívida ensejará a retomada do bem pelo banco e a consequente venda do imóvel em leilão público extrajudicial.
Enquanto para os arrematantes destes leilões fica a segurança jurídica quanto a constitucionalidade das arrematações realizadas nesta modalidade e a tranquilidade de que uma vez arrematado, a nulidade do leilão em razão desse motivo já não é um risco.
STF valida leilões extrajudiciais dos bancos O que mudou?
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