“Devedor de imóvel leiloado pelo banco tem direito a receber algum valor?“
Conforme já tratamos em algumas oportunidade, ao banco credor do financiamento imobiliário é reservado o direito retomar o imóvel quando ocorre o inadimplemento das parcelas pelo devedor.
O procedimento de retomada ocorre de forma extrajudicial, inclusive validado recentemente pelo STF, e deve seguir as exigências da lei 9514/97 para que não haja qualquer questionamento.
Dentre os procedimento determinados pela Lei, está a necessidade de levar o imóvel à leilão, hipótese em que o imóvel poderá ser arrematado pelo valor de avaliação, em primeira praça, ou pelo valor da dívida, em segunda praça.
Caso o imóvel não seja arrematado, ao banco resta o direito de consolidar a propriedade em seu nome de forma definitiva, ou seja, o imóvel passa a ser de propriedade exclusiva do banco, e o banco então poderá vender pelo valor que melhor lhe convier.
Aos devedores que perdem o imóvel em razão da inadimplência, resta a dúvida quanto ao recebimento de algum valor do banco em função da venda em leilão ou até mesmo da consolidação da propriedade, já que o devedor invariavelmente pagou uma parte do financiamento até o imóvel fosse retomado.
Cabe esclarecer que o devedor possui o direito de receber em dinheiro o valor excedente ao valor da dívida em caso de arrematação.
Assim, se o imóvel for arrematado em segunda praça e o valor desse arremate superior o valor da dívida calculado pelo banco (valor este que será dado como valor mínimo para a segunda praça), ao credor é reservado o direito de receber do banco esse excedente.
Isso porque, o objetivo da venda do imóvel em leilão é quitar a dívida do devedor, não podendo o banco obter vantagem financeira dessa venda.
Desta forma, se o valor de arremate superar o valor da dívida, independentemente de quanto seja esse valor superado, esta diferença deverá ser restituída ao devedor que teve o imóvel retomado.
Já se o imóvel não receber lances nem em primeira praça nem em segunda praça, o imóvel nesse caso será de propriedade do banco, e nessa hipótese não resta ao devedor a chance de recebimento de qualquer quantia em dinheiro, mesmo que o banco venha a venda o imóvel por valor superior ao da dívida em terceira praça, ou venda direta, como costuma ser chamado.
Por isso, para que o devedor tenha a chance de recompor alguma parte do valor pago pelo imóvel, esse imóvel deverá ser arrematado no leilão oficial de consolidação e o valor do arremate deverá ser superior ao valor da dívida atualizada.
Devedor de imóvel leiloado pelo banco tem direito a receber algum valor?
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