“Não quitei a promessa de venda e compra vou ter que pagar aluguel pelo uso do imóvel?”
Sabemos que uma das formas mais comuns de realizar a compra de um imóvel se dá, inicialmente, pela celebração de um compromisso de venda e compra, realizado através de um documento particular e, comumente, não levado a registro na matrícula imobiliária.
Essa modalidade tem maior relevância quando tratamos de uma venda e compra com pagamento parcelado, de modo que somente após a quitação das parcelas é que haverá a lavratura da escritura pública de venda e compra definitiva pelo vendedor ao comprador.
Além de convencionar o pagamento parcelado, muitas vezes a posse do imóvel adquirido é entregue ao promitente comprador no ato da assinatura do contrato, ou ainda, o imóvel estará disponível ao comprador na celebração da promessa de venda e compra, o que ocorre com os loteamentos após a disponibilização para construção.
Nesses casos, não havendo o pagamento das parcelas de responsabilidade do comprador, o reflexo principal será o desfazimento dessa promessa de compra e venda, com os encargos previstos em contrato, sobretudo, a multa contratual, que acarretará a retenção de parte do valor pago pelo comprador.
Ocorre que, além do pagamento das multas convencionais, poderá ainda o comprador sofrer a cobrança de aluguéis, correspondente ao período em que usou ou teve o imóvel disponível para uso durante a promessa de venda e compra, acarretando assim ainda mais encargos ao vendedor inadimplente.
Nessa hipótese, o valor fixado a título de aluguel considerará o valor de mercado do imóvel e estipulada a fração sobre esse valor, constituindo, verdadeiramente, uma indenização pelo uso ou disposição para uso do imóvel durante o período em que o imóvel ficou prometido à venda.
Não quitei a promessa de venda e compra vou ter que pagar aluguel pelo uso do imóvel?
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