“Se eu usar um imóvel meu para comprar um novo imóvel com meu cônjuge, esse imóvel será do casal?“
A aquisição de bens pelo casal possui diversos nuances que devem ser observados a fim de que se estabeleça de quem será aquele bem.
O principal fator dominante para se estabelecer a titularidade desse imóvel novo adquirido é o regime de bens em que esse casal se casou.
Atualmente, pela Lei 6.515/77, o regime de bens legal é o da comunhão parcial de bens, logo, se o casal não estabelecer regime de bens diverso através de pacto antenupcial, e salvo as exceções legais que fixam de forma obrigatória o regime de bens, esse será o regime que regerá o patrimônio do casal na vigência do casamento.
Tratando-se do regime da comunhão parcial de bens, temos o cenário de que bens adquiridos antes do casamento tratam-se de bens particulares, e portanto, não são partilháveis com o cônjuge na hipótese de dissolução do casamento.
No entanto, situação muito comum entre os casais é o aproveitamento de um bem particular para compor o valor na aquisição de um imóvel em comum com o cônjuge.
Seja através da venda desse bem particular ou através de permuta, esse imóvel particular pode vir a ser um crédito na aquisição desse imóvel comum, e aqui surgem as dúvidas mais comuns para o caso, já que a mera aquisição de qualquer bem na vigência do casamento presume-se ser um bem do casal, e portanto, partilhável em cinquenta por cento para cada um.
No entanto, é possível sim que a qualidade de bem particular seja preservada na aquisição desse novo imóvel do casal, para tanto, será imprescindível que seja indicado na lavratura da escritura de compra do imóvel que o valor utilizado na aquisição daquele novo imóvel é fruto de um bem particular de um dos cônjuges.
Para esse ato danos o nome de subrogação de bem particular, que nada mais é que a troca daquele imóvel particular por um novo bem na vigência do casamento, seja de forma integral ou parcial. Assim, o novo imóvel adquirido pelo casal permanecerá com a qualidade de um bem particular na proporção da subrogação, não havendo assim prejuízo ao cônjuge titular daquele imóvel na hipótese de separação.
Importante destacar, no entanto, que a aquisição nessa modalidade deverá contar com a assinatura de ambos os cônjuges na escritura pública, demonstrando a concordância com tal condição.
Se eu usar um imóvel meu para comprar um novo imóvel com meu cônjuge, esse imóvel será do casal?
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