“Assinei contrato antes de casar mas lavrei a escritura depois O imóvel é só meu?”
A dúvida é mais comum do que parece: se o contrato de compra e venda de um imóvel foi feito enquanto o comprador era solteiro, mas a escritura foi lavrada após o casamento, esse bem será considerado comum do casal ou particular de quem comprou?
A resposta depende de alguns fatores, principalmente do regime de bens adotado no casamento e da prova do momento da aquisição. Vamos entender melhor.
O que diz o regime da comunhão parcial de bens?
No regime da comunhão parcial de bens (o mais comum no Brasil quando não há pacto antenupcial), tudo que for adquirido durante o casamento é, em regra, bem comum, independentemente de quem pagou.
Por outro lado, os bens adquiridos antes do casamento são considerados bens particulares, pertencentes exclusivamente àquele que os adquiriu.
E no caso de um contrato assinado antes do casamento?
Se a promessa de compra e venda (ou outro contrato com força obrigacional) foi assinada antes do casamento, e mesmo que a escritura pública e o registro em cartório tenham ocorrido depois, o bem pode ser considerado particular, desde que fique comprovado que a aquisição se deu efetivamente antes da união.
Ou seja: o fato gerador da aquisição é o momento da obrigação contratual, e não necessariamente da formalização da escritura.
O que a jurisprudência entende sobre isso?
A jurisprudência majoritária entende que:
Se a promessa de compra e venda foi assinada na constância da solteirice, mesmo que a escritura tenha sido lavrada após o casamento, o bem deve ser considerado particular.
Mas atenção: essa regra só vale se houver prova clara da existência do contrato anterior e da origem dos recursos utilizados na compra.
Além disso, se a promessa não for registrada em cartório e o pagamento for posterior ao casamento, pode haver controvérsia — especialmente se os valores forem quitados com recursos comuns do casal.
Como provar que o imóvel é bem particular?
Algumas formas de prova importantes:
- Contrato de promessa de compra e venda com data anterior ao casamento;
- Comprovantes de pagamento anteriores ao casamento (boletos, transferências bancárias);
- Declaração no IR com a aquisição do bem já registrada;
- Registro da promessa em cartório, quando possível.
Quanto mais provas documentais houver, maior a segurança jurídica para declarar que o imóvel é bem particular.
E se o regime fosse outro, como comunhão universal ou separação de bens?
- Comunhão universal de bens: todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, são comuns.
- Separação total de bens: os bens são sempre particulares, salvo disposição em contrário.
- Separação obrigatória (maiores de 70 anos, por exemplo): há discussões, mas o STJ já decidiu que o regime é efetivamente de separação total, e os bens não se comunicam.
Ou seja, o regime de bens adotado no casamento influencia diretamente no resultado da discussão.
Conclusão: bem comum ou particular? Depende.
Se o contrato foi assinado antes do casamento e houver provas documentais, é possível afirmar que o bem é particular — mesmo que a escritura tenha sido lavrada posteriormente.
Contudo, cada caso deve ser analisado com cautela, levando em consideração a documentação, a origem dos recursos e o regime de bens do casamento.
Dica importante: consulte um advogado especializado!
Se você está passando por um divórcio ou planeja proteger seu patrimônio, procure orientação jurídica qualificada. Uma análise preventiva pode evitar muitos problemas no futuro.
Assinei contrato antes de casar mas lavrei a escritura depois O imóvel é só meu?
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