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“Recebi um imóvel em herança, devo pagar imposto de renda por ganho de capital?”

Ao receber um imóvel em decorrência do falecimento de um familiar, temos por hábito pensar tão somente na incidência do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Tal imposto é imediatamente cobrado seja no inventário judicial ou extrajudicial, quando é feita a declaração dos bens herdados e o recolhimento do tributo.

Ocorre que além de pensar no ITCMD, os herdeiros devem ainda se atentar à incidência de Imposto de Renda por ganho de capital.

Em artigo já publicado, falamos sobre o imposto de renda por ganho de capital, incidente principalmente na venda de imóveis.

No entanto, em recente decisão do STJ, o Tribunal Superior validou a cobrança feita pela Receita Federal do imposto de renda de ganho de capital juntamente com o ITCMD, reconhecendo como regular a dupla tributação no mesmo momento de incidência: no inventário.

Isso porque, ao efetuar o inventário, os herdeiros podem optar por 02 situações:

No entanto, é importante constar que na primeira hipótese, apesar de não haver a imediata incidência de IR de ganho de capital, não significa que o herdeiro estará isento de seu pagamento. Isso porque, quando os herdeiros vierem a vender esse mesmo imóvel, pelo valor de mercado, como se espera, nesse momento haverá a incidência de ganho de capital.

Ou seja, não declarar o valor atualizado do imóvel no momento do inventário apenas adiará o momento de pagamento do IR de ganho de capital, não afastando, assim, a sua incidência em algum momento.
Recebi um imóvel em herança, devo pagar imposto de renda por ganho de capital?
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