“A relação entre Zé Vaqueiro e sua mãe, o que a lei entende?”
Na última semana foi divulgada a notícia de que o cantor Zé Vaqueiro se casou e não convidou sua mãe para a cerimônia, causando certo murmúrio na mídia diante da situação. De acordo com as informações, a relação do cantor com sua genitora não é saudável, entretanto o artista nunca deixou de amparar a mãe financeiramente.
O intuito deste artigo não é – nem de longe – discutir o que é “certo ou errado” em relações familiares, cada pessoa tem direito a sentir, absorver e se comportar como desejar em detrimento aquilo que viveu, seja com qual pessoa for. Contudo, certos comportamentos e decisões precisam observar o regramento jurídico brasileiro.
De acordo com as notícias divulgadas, o artista não convidou sua mãe para o seu casamento por conta de mágoas do passado ainda não superadas, mas que jamais deixou de prestar assistência financeira e econômica a ela, apesar do distanciamento. Mas prestar apenas auxílio financeiro aos pais bastaria para que o cantor não fosse responsabilizado por eventual abandono?
Neste contexto, a legislação brasileira é assertiva ao observar que o dever de assistência dos filhos para com seus pais vai muito além do auxílio financeiro. Com efeito, diante deste dever legal de auxílio, os filhos ficam obrigados a ajudar seus genitores (material e moralmente), a socorrê-los e a protegê-los, seja quanto à sua pessoa, seja quanto ao seu patrimônio.
Nossa Constituição Federal já prevê em seu art. 229 que os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, possibilitando uma interpretação bem extensão quanto aos conceitos destacados.
Ainda, o Estatuto do Idoso possui diversos conceitos legais de proteção não somente ao patrimônio e o sustento financeiros dos filhos perante os pais, mas também à convivência familiar e comunitária, como menciona o art. 3º da Lei 10.741/2003.
Em regras gerais, e observando genericamente o caso comentado, ao deixar de proporcionar amparo emocional e não propiciando convivência familiar perante sua genitora, o cantor Zé Vaqueiro nega amparo afetivo, moral e psíquico, acarretando os mais variados danos à personalidade de sua mãe – se idosa for – podendo contribuir até para o desenvolvimento e/ou agravamento de doenças, chegando, inclusive ao falecimento.
Parece algo desproporcional ou até mesmo fantasioso quando se enxerga o caso de forma muito ampla, de toda forma, o abandono afetivo dos filhos gera o dever de indenizar e essa indenização tem um caráter punitivo (diante do descumprimento do dever legal), compensatório (recompensando – na medida do possível, a privação do convívio familiar) e pedagógico (a fim de que a indenização sirva de aprendizado, desencorajando repetição da conduta).
Tal constatação possui fundamento legal no art. 97 do Estatuto do Idoso e no Código Civil em diversos dispositivos, sendo o instituto da responsabilidade civil um instrumento criado para proteger uma “parte” dentro de uma relação qualquer, e coibir certos atos da vida social e jurídica, podendo ser perfeitamente aplicável no suposto abandono afetivo do artista para com sua mãe.
A relação entre Zé Vaqueiro e sua mãe, o que a lei entende?
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