“A sublocação comercial é permitido por Lei?”
Apesar de parecer algo simples, a sublocação possui caraterísticas e requisitos minuciosamente diferentes da relação locatícia padrão (locador/locatário). Trata-se, contudo, de uma possibilidade prevista em Lei e muito utilizada pelos empresários e pessoas físicas.
Em um primeiro momento, é imprescindível deixar claro que a autorização para sublocação do imóvel, sendo ele comercial ou residencial, deve estar prevista no contrato de locação de forma expressa, com cláusula específica pactuada entre o locador e locatário daquele imóvel em questão.
Nesta linha, a cláusula que versar sobre a possibilidade da sublocação deverá ser bem elaborada e detalhista nas suas características e autorizações, sempre condicionada às disposições da Lei do Inquilinato.
A sublocação poderá ser total ou parcial, e um dos principais requisitos para sua validade constante na lei acima citada, é de que seu aluguel não ultrapasse o valor do aluguel original do imóvel, salvo em casos específicos estipulados pela lei, como as moradias multifamiliares.
Para o empresário, um relevante ponto a ser observado é uma exceção a esta regra criada pela jurisprudência (entendimento dos tribunais), em que determina que o valor da sublocação poderá ser maior que o da locação originária, desde que a empresa subloque o imóvel juntamente ao fundo de comércio inerente a ele, para exercer as atividades que ali eram desenvolvidas, entre outros requisitos.
Vale lembrar que o contrato de sublocação é um instrumento acessório ao contrato de locação principal, e fica a mercê deste, inclusive subordinado às disposições gerais do contrato de locação. Assim, havendo a quebra ou a rescisão do contrato de locação, a sublocação também se extingue, ressalvados os direitos à indenização eventualmente pertinentes.
Por fim, destaca-se que o sublocatário é subsidiariamente responsável pela dívida do locatário para com o proprietário do imóvel, ou seja, se o aluguel principal não for pago corretamente ao locador/proprietário, primeiro o locatário/sublocador responderá pela inadimplência, após responderá o sublocatário.
Esses são apenas alguns apontamentos em relação ao contrato acessório de sublocação, são várias as variáveis que podem ocorrer nesta relação locatícia, muitas delas podem significar enorme prejuízo as partes negociantes, ao passo em que a relação não seja bem elaboradas?
Dr. Rodrigo Nunes do Amaral