“Como tomar posse nos leilões extrajudiciais?”
A principal preocupação daquele que arremata um bem, seja ele móvel ou imóvel, é saber como tomará posse daquele bem arrematado.
A preocupação se dá em razão de muito se dizer sobre uma suposta dificuldade de se tomar a posse daquele que ocupa o imóvel, seja este terceiro ou o ex-proprietário que perdeu o bem em leilão.
Importante destacar que aquele que arremata um imóvel em leilão, após a emissão dos documentos hábeis – carta de arrematação -, poderá dar início às tratativas de tomada de posse, cujo termo adequado para o caso é IMISSÃO na posse.
A imissão na posse nos leilões extrajudiciais poderá ter início com a tentativa de contato com o possuidor, de forma a negociar, de forma amigável, o prazo e condições para a saída.
Nesta oportunidade, é importante, como forma de evitar o litígio, que o arrematante seja flexível e conceda prazo razoável para a saída do possuidor do imóvel.
Não sendo possível a comunicação ou negociação amigável, competirá ao arrematante propor uma ação judicial, denominada ação de imissão na posse, a fim de reivindicar a posse do imóvel contra aquele que a ocupa.
Nesse caso, restando demonstrada a regularidade da arrematação, o juiz poderá conceder medida liminar determinando a saída do possuidor do imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Caso o possuidor não saia dentro do prazo fixado, o oficial de justiça poderá requisitar reforço policial para a tomada da posse de forma forçada.
Como tomar posse nos leilões extrajudiciais?
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