“Contratei um serviço e me arrependi e agora?”
Muito se fala sobre o “direito de arrependimento” que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 49, porém, essa modalidade de quebra de contrato, em regra, seria útil apenas para contratações feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, serviços contratados por telefone, internet, entre outros meios, havendo possibilidade de rescisão em até 07 dias corridos em caso de arrependimento.
Mas e nos casos em que a contratação do serviço é feita presencialmente, no estabelecimento comercial ou diretamente com o prestador de serviços, a pergunta que fica é: contratei um serviço e me arrependi, e agora?
Se o prestador de serviço possuir um Contrato de Prestação de Serviços bem elaborado e feito por um especialista, as chances de fugir de uma penalidade – por menor que seja – é bem pequena, isso por que, o direito de arrependimento é uma exceção legislativa para compras das quais o consumidor (pessoa física ou jurídica) não está próximo do produto, avaliando de perto aquilo que foi contratado
No entanto, há uma boa possibilidade de reduzir – e até mesmo isentar – o consumidor de uma penalidade contratual (multa) ao solicitar a quebra do contrato, a depender do ponto em que se encontra essa relação contratual. Explico!
Se o serviço foi contratado e após poucos dias houve o arrependimento do consumidor, aquele comerciante por vezes sequer adquiriu a matéria prima ou iniciou (executou) o serviço contratado. Isso faz com que a perda ou o prejuízo daquele comerciante contratado seja mínimo, havendo grande possibilidade de isentar o consumidor que contratou o serviço de qualquer multa ou penalidade.
Tal possibilidade não é uma regra, tampouco está na lei, mas utilizando o meio jurídico correto de notificação do arrependimento da assinatura do contrato, há uma interessante possibilidade de isso acontecer. Ainda, não sendo possível a isenção da penalidade, a redução da multa estipulada também é uma possibilidade, tudo irá depender da forma com que tal questão for discutida entre as partes.
Fato é que o arrependimento do fechamento de um contrato de prestação de serviços é possível, inclusive, há discussão no judiciário acerca da possibilidade de se arrepender de um contrato mesmo sendo fechado diretamente ou dentro do estabelecimento comercial.
O acompanhamento e o auxílio jurídico de um profissional especializado pode fazer toda diferença no momento de se negociar, evitando prejuízos ou amenizando situações.
Dr. Rodrigo Nunes do Amaral –19/04/2022