“Contrato de Alienação Fiduciária com garantia de imóvel pode ser feito por contrato particular?
O contrato de alienação fiduciária com garantia de imóvel é popularmente conhecido como contrato de financiamento e, normalmente, associado aos contratos firmados com instituições financeiras.
Ocorre que qualquer pessoa pode firmar um contrato de alienação fiduciária, seja pessoa física ou jurídica, podendo, a qualquer título, receber um imóvel em garantia ao pagamento de alguma dívida.
No entanto, a Lei de Alienação Fiduciária prevê a hipótese de celebração de contrato de alienação fiduciária através de instrumento particular, assim como é feito costumeiramente pelos bancos e instituições financeiras, mas sem restringir o uso do instrumento particular apenas aos bancos.
Assim, as contratações de alienação fiduciária poderiam ser feitas entre particulares através de instrumento particular, apesar do Código Civil prever que as transmissões de bens imóveis deveriam ser sempre por instrumento público.
Tal regramento, contudo, encontrava obstáculo no momento do registro do contrato, sendo costumeiramente impedido o registro pelos cartórios de imóveis quando apresentado instrumentos particulares de alienação fiduciária por pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ou Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.
Tal discussão, no entanto, foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu que os instrumentos particulares de alienação fiduciária com garantia de imóvel somente poderão ser admitidos quando firmados dentro do SFH ou SFI, ou seja, quando lavrados por instituição financeira dentro do sistema próprio de financiamento imobiliário.
Assim, esses contratos, quando firmados por pessoas físicas ou jurídicas fora do sistema de financiamento imobiliário, deverão, necessariamente, serem lavrados através de escritura pública.
Contrato de Alienação Fiduciária com garantia de imóvel pode ser feito por contrato particular?
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