“Desistiu da compra de seu imóvel saiba quais são os seus direitos.”
A compra de um imóvel diretamente com a loteadora/incorporadora representa para muitas famílias a oportunidade de realizar o sonho da casa própria.
No entanto, muitas vezes, o sonho acaba se transformando em pesadelo quando, por alguma razão, o comprador pretende desistir da compra.
Os motivos que levam o comprador a desistir do contrato podem ser os mais diversos, entre eles, o atraso das obras, a falta de condições financeiras para manter o contrato, recusa indevida na entrega das chaves, etc.
Para qualquer dos casos o comprador dispõe à seu favor da possibilidade realizar o distrato da compra realizada, oportunidade em que fará jus à restituição do total ou parcialmente do valor pago, e é nesse momento que surgem as maiores frustrações pelos compradores.
Ao optar pelo distrato do contrato celebrado, as loteadoras/incorporadoras impõem diversos ônus aos compradores, o que resulta muitas vezes na devolução de valores irrisórios em vista daqueles valores pagos pelo comprador, podendo chegar à no máximo 30% do valor pago, o que acarreta enormes prejuízos ao comprador.
Além ainda de atribuírem tais ônus mesmo quando o distrato se deu por culpa da loteadora/incorporadora.
Por tal razão, é de grande importância que ao pretender distratar um contrato de compra e venda de lote ou imóvel na planta, o comprador esteja assessorado por um advogado especializado nesse segmento.
Assim, importante destacar que para as compras (promessas de compra e venda) de lotes ou unidade na planta, o comprador terá direito ao distrato de forma extrajudicial ou judicial, e, a depender do motivo que levou a referida rescisão poderá reaver até 100% do que pagou no imóvel, devidamente corrigido.
Para os contrato celebrados até dezembro/2018, ainda que o distrato se dê por vontade do comprador, como ocorre na hipótese de dificuldades financeiras, a restituição da quantia paga pode chegar a 90% do valor pago, valor muito diverso das imposições feitas pelas incorporadoras que imputam, de forma abusiva, diversas multas, encargos, e demais ônus ao distrato da compra, causando enormes prejuízos e transtornos aos compradores.
Ademais, a restituição dos valores pagos, integral ou parcialmente, deve ser feito em dinheiro, e em muitos casos de forma à vista.
O que temos visto acontecer com grande frequência, é a imposição pela incorporadora da devolução do valor pago através de créditos para compra de nova unidade, o que mais uma vez caracteriza condição abusiva em desfavor do comprador.
O aceite desta condição deve ser facultativo ao comprador, caso em que, se não for do seu interesse, a restituição da quantia paga deverá ser feita em dinheiro, e se não houver acordo amigável com a incorporadora tal demanda deverá ser levada ao poder judiciário.
Desistiu da compra de seu imóvel saiba quais são os seus direitos.
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