“Devedor que teve o imóvel vendido em leilão extrajudicial continua devendo ao banco?”
Conforme mencionado no artigo anterior, sabemos que Lei de Alienação Fiduciária sofre recente alteração em seu texto, e além de trazer nova possibilidade de valor mínimo para lances, ainda trouxe importante reflexo em relação ao devedor do imóvel levado a leilão.
Antes da alteração da lei, era amplamente divulgado que o devedor, que perdeu o imóvel em razão da inadimplência, tinha como principal fator de segurança a quitação do débito contratado com o banco.
Ou seja, se o imóvel não fosse arrematado nem em primeira nem em segunda praça, pelo valor mínimo do valor da dívida, o imóvel passava a integrar a propriedade plena do banco e o devedor tinha, automaticamente, a dívida contratada quitada pelo banco.
Referida regra ainda prevalece em relação aos imóveis residenciais, desde que não realizado sob o sistema de consórcios.
Já em relação aos imóveis comerciais ou residenciais decorrentes de operação de consórcio, passa a prevalecer a mudança contida nos parágrafos 5º e 5º-A do artigo 27 da lei 9514/97, de modo que, se vendido o imóvel por valor inferior ao valor da dívida, continuará o devedor obrigado ao pagamento do saldo remanescente devido, que poderá ser executado através de ação de execução.
Ficando ressalvado, no entanto, que se o imóvel não for arrematado, ainda que pelo mínimo fixado pela lei, o imóvel será consolidado em favor do credor, e nesse caso, a dívida será, necessariamente, extinta.
Devedor que teve o imóvel vendido em leilão extrajudicial continua devendo ao banco?
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