“Doação com reserva de usufruto é possível reverter?”
Antes de abordar os reflexos dessa doação, primeiramente vamos entender o que é a doação com reserva de usufruto.
O usufruto é um direito real, previsto no artigo 1.225 e 1.390 e seguintes do Código Civil, e nada mais é que o direito de usar e colher os frutos do bem (móvel ou imóvel) sobre o qual recai o direito de usufruto.
Na prática, aquele que detém o usufruto (usufrutuário) de um imóvel, poderá, por exemplo, usá-lo livremente, exercendo a posse, ou até mesmo alugar ou administrar aquele cujos frutos ou rendimentos serão de titularidade do usufrutuário.
Aquele que recebe o bem em doação, chamado donatário, terá a titularidade da nua-propriedade, que é o direito de dispor (vender) e reivindicar a propriedade do imóvel, e deverá respeitar o usufruto enquanto este existir.
A situação mais popular do usufruto é a doação de um imóvel com reserva de usufruto. Nesse caso, o proprietário do imóvel doa o bem a quem ele quiser mas reserva para si o direito de usar e fruir daquele imóvel, podendo nele morar ou alugar.
Ao instituir o usufruto, o doador daquele imóvel definirá o tempo de validade da reserva, que poderá ser por tempo determinado ou vitalício, situação em que somente será extinto o usufruto com a morte do doador/usufrutuário.
Ocorre que, por vezes, o proprietário do imóvel deixa de fazer a doação com a reserva de usufruto em razão da possibilidade de o donatário (que recebe o imóvel doado) vir a morrer antes do doador.
Tal situação é comum nas relações familiares, em que o doador apesar do interesse em doar o imóvel não quer que aquele bem seja aproveitado por terceiras pessoas que não o próprio donatário.
Pensando nessa possibilidade, a legislação previu a possibilidade de reversão da doação com reserva de usufruto.
Nesse caso, havendo a morte do donatário antes da extinção do usufruto vitalício, ou seja, antes da morte do doador, o imóvel doado não será objeto de partilha dos bens do donatário, e sim, voltará ao patrimônio do doador que poderá dispor novamente daquele imóvel como bem entender.
Se não houver a previsão de reversão da doação com reserva de usufruto, e o donatário vier a falecer antes do doador, o imóvel permanecerá com a reserva de usufruto mas a nua-propriedade deverá ser objeto de inventário e partilha e será transferida ao herdeiro do donatário.
Doação com reserva de usufruto é possível reverter?
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