“É possível usucapião de usufruto?“
Quando falamos em usufruto e usucapião geralmente pensamos que são coisas absolutamente distintas e que uma não tem relação com a outra.
Isso porque pensamos no usufruto enquanto um direito reservado ou instituído por aquele que doa um bem imóvel e exerce o direito de usar e fruir aquele referido bem até o seu falecimento ou um prazo determinado.
Já a usucapião somente poderia ocorrer em relação ao imóvel que, por razões diversas, é utilizado por pessoa diferente daquela que consta na matrícula, e essa pessoa adquire, após decorrido o prazo legal, o direito à propriedade definitiva daquele imóvel.
No entanto, não podemos afastar a possibilidade de ser exercida a usucapião em face de um usufruto, quando este não exercido por quem seria o seu real titular.
Assim, se um imóvel possui reserva ou instituição de usufruto, no entanto, referido direito não é exercido por seu titular, aquele que, de fato o exerce, poderá adquirir a titularidade daquele usufruto.
Em um caso prático, podemos pensar em um imóvel com reserva de usufruto e que está alugado para um determinado inquilino, no entanto, quem gere aquela locação é pessoa diversa do titular do usufruto, recebendo, inclusive, os aluguéis pagos mensalmente.
Com o decurso do prazo fixado em lei, essa pessoa que acaba exercendo a função de locação, sem ter o direito atribuído de usufruto, poderá pleitear o reconhecimento do referido usufruto como sendo de sua titularidade.
A atenção especial vale para aquele usufrutuário que, a mercê de deter o usufruto de um determinado bem, não o exerce acreditando que o não exercício do usufruto não importará na perda do direito, o que não é verdade.
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