“Empresa alvo de manifestações públicas pode ser indenizada?”
Em tempos de comunicação digital, não é raro identificar nas redes sociais – principalmente – diversas manifestações em relação há várias questões sociais, tais como, por exemplo, consumidores indignados com a prestação de serviço de uma empresa, ou, ainda, pessoas cansadas de receberem ligações de empresas oferecendo produtos.
Tais manifestações, sejam elas nas redes sociais ou de qualquer outra forma pública, nem sempre carregam um conteúdo meramente informativo, ou melancólico. Muitas delas contém palavras ou expressões ofensivas contra as empresas alvo dessas manifestações.
Neste sentido, em grande parte das manifestações pública em repúdio a certa questão, configuram os crimes de Injúria, calúnia ou difamação, que independentemente do ambiente em que são praticados, podem ocasionar direito de indenização. Lembrando que tanto o agressor (aquele que publicar), como divulgador (quem repassar, compartilhar, reproduzir) ou apoiador (aquele que curtir ou comentar concordando) da agressão, são considerados responsáveis.
Vale notar também que nos casos de injúria ou difamação, é irrelevante o fato de a notícia ser realmente verdadeira ou não. Mesmo sendo real, sua divulgação pode ser considerada ilícita. Isso significa que, ainda que o acusador esteja falando a verdade, nem sempre está isento de uma condenação.
Diante disso, a empresa que sofrer o crime de DIFAMAÇÃO, poderá exigir daqueles que colaboraram com a manifestação, uma indenização extrapatrimonial, ou seja, o conhecido “dano moral” cometido em face da empresa que foi vítima na publicação.
Este tipo de dano moral é perfeitamente aceito diante dos entendimentos dos nossos Tribunais. Uma vez que a empresa é ofendida de forma publica, sendo ela culpada ou não pela questão envolvida, sua honra e sua imagem não poderão ser denigridas, havendo proteção constitucional igualmente às pessoas físicas.
Portanto, o empresário que sofrer qualquer tipo de ataque que seja identificado como difamação, nas redes sociais, nos aplicativos de comunicação (WhatsApp, telegram, etc.), em sites, revistas, ou qualquer outro meio de comunicação, poderá requerer perante a justiça uma indenização moral pela exposição causada, contra aquele que publicou, compartilhou, apoiou ou reproduziu.
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