“Envio da notificação pelo banco é suficiente para a prova da mora do devedor”
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.132), o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a comprovação da mora do devedor nos contratos de garantia em alienação fiduciária basta ao credor o envio de notificação via correspondência para o endereço indicado no contrato firmado.
O recurso versava sobre a necessidade de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo credor para a propositura da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia.
Após divergências e suspensão do julgamento dos recursos, o STJ retomou o julgamento decidindo que mostra-se suficiente apenas a demonstração do envio da correspondência para o endereço indicado no contrato de financiamento, não sendo necessária a comprovação do seu recebimento pelo devedor.
Tampouco, indefere para o reconhecimento da mora do devedor que a notificação tenha sido recebida por terceiros, como parentes ou até mesmo o porteiro, em caso de condomínio.
Assim, ao devedor fiduciante dos contratos de financiamento por alienação fiduciária fica a atenção de que a ação de busca e apreensão poderá ser proposta ainda não tenha pessoalmente recebido a notificação da mora, não servindo o argumento de que não fora pessoalmente notificação para desconstituir a medida possessória proposta pelo banco.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Envio da notificação pelo banco é suficiente para a prova da mora do devedor
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