“Formas de proteção ao imóvel doado”
A doação é uma das modalidades de disposição de imóveis mais comuns pelas famílias aos seus filhos ou futuros herdeiros enquanto em vida.
No entanto, antes de decidir pela doação muitos doadores se preocupam com a forma como o bem doado será administrado pelos recebedores desses bens, como, por exemplo, se o bem será vendido, ou se será partilhado com o cônjuge do recebedor, ou ainda se será objeto de execução de dívidas, entre tantas outras variações de divisão ou perda do bem.
A fim de sanar essa preocupação, o Código Civil em seu artigo 1911, previu institutos de proteção do imóvel doado, que podem ser usados pelos doadores como forma de restrição e preservação dos referidos bens no patrimônio do recebedor.
Esses institutos são chamados de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, e apesar da complexidade que o nome possa aparentar, os efeitos são de fácil compreensão. Vamos à eles:
Inalienabilidade: Nesse caso, o bem doado não poderá ser vendido ou, por qualquer outro título, ser retirado da propriedade do recebedor (donatário).
Incomunicabilidade: Essa cláusula prevê que o imóvel doado não estará sujeito à partilha de bens com o cônjuge do donatário, caso este, sendo casado pelo regime de comunhão parcial ou universal de bens, venha a se divorciar.
Impenhorabilidade: Nesse caso a cláusula restringe-se às hipóteses de penhora, ou seja, visa proteger o bem doado para que este não seja objeto de execução de dívidas do recebedor.
As cláusulas de indisponibilidade lançadas sobre os imóveis doados constituem uma importante ferramenta de proteção do patrimônio do recebedor, de outro lado importa em restrições ao direito de propriedade, que a longo prazo podem constituir verdadeiros empecilhos à gestão dos bens pelos recebedores, por isso devem ser utilizadas com discernimento e sempre contando com o suporte de um advogado especializado que irá orientá-lo quanto à melhor forma de utilização destes instrumentos.