“Havendo a venda do imóvel inteiro em leilão o coproprietário tem preferência na arrematação?”
O direito de preferência nos leilões judiciais encontra-se previsto no artigo 843 § 1º do Código de Processo Civil e visa assegurar ao coproprietário do imóvel a preferência em arrematar o imóvel em igualdade de condições ao lance de terceiro.
O objetivo da lei é dar prioridade àquele que já detém parte do imóvel em tornar-se proprietário exclusivo ou obter maior percentual de propriedade daquele imóvel.
Quando o leilão é realizado somente daquela fração ideal penhora, as pessoas têm mais familiaridade em entender o exercício do direito de preferência, pois basta participar do leilão e ofertando lance em igualdade de condições será o vencedor pagando aquele preço ofertado.
A dúvida geralmente surge quando, apesar da penhora recair sobre parte do imóvel, o leilão é feito do imóvel integral.
Nesse caso, independentemente de quantas pessoas sejam condôminas daquele imóvel e de quanto é o percentual do bem penhorado, o imóvel inteiro vai a leilão, o que já vimos ser absolutamente admitido.
O direito de preferência aqui também deve prevalecer, no entanto, o proprietário não deverá apresentar o valor integral do arremate, posto que já detém uma parte dele e que lhe seria reservado o valor da venda.
O coproprietário arrematante deverá pagar o valor correspondente à quota parte penhorada e que venceu a disputa também em igualdade de condições, sendo que a parte do imóvel vendido que já lhe cabia não precisará ser depositado.
Havendo a venda do imóvel inteiro em leilão o coproprietário tem preferência na arrematação?
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