“Não pagou as parcelas no período de obra, e agora?”
A grande maioria das pessoas e das famílias se valem do financiamento bancário para conseguirem adquirir seus imóveis próprios, principalmente imóveis na planta, àqueles construídos do zero pelas construtoras.
Não é novidade para ninguém que ao contratar a compra de um imóvel na planta, logo se iniciará o pagamento das parcelas popularmente chamadas de “parcelas do fluxo de obra”, ou seja, um certo valor estipulado que o comprador pagará diretamente para a construtora enquanto a obra estiver sendo feita, e somente após finalizar esse fluxo, que o financiamento em si começa.
Mas muitos consumidores que adquirem imóveis na planta acabam passando por situações financeiras complicadas, e deixam de pagar a construtora nesse período chamado de fluxo de obra, ficando inadimplentes com as parcelas, o que fatalmente se torna uma bola de neve, com acréscimos de juros, multas e outros encargos.
Ao passo em que o comprador se torna inadimplente com o pagamento dessas parcelas, muitos contratos preveem a retenção das chaves no momento da entrega do imóvel, como forma de “forçar” o consumidor a quitar sua dívida com a construtora ou negociá-la com alguma garantia.
O entendimento da maior parte dos julgadores sobre essa ação de reter as chaves do imóvel forçando um pagamento, é uma atitude abusiva por parte da construtora, que não tem o direito de se utilizar dessa manobra a fim de motivar a quitação de uma dívida, por existirem outros meios legais e coerentes para buscar a quitação desse débito.
Caso conste uma cláusula desse tipo no contrato, ela certamente poderá ser considerada uma cláusula abusiva, passível de anulação, e se a construtora apenas informar o comprador/devedor de que não entregará as chaves se não houver quitação ou renegociação da dívida, tal prática também poderá ser considerada abusiva, sendo possível mover uma medida judicial.
Não pagou as parcelas no período de obra, e agora?
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