“O devedor pode arrematar?”
Essa é uma dúvida muito comum entre os interessados em participar de um leilão e até mesmo entre as partes envolvidas em um processo judicial que terá um bem levado a leilão.
Veja-se que o devedor não está inserido no rol de pessoas impedidas de participar do leilão previsto no artigo 890 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão, o chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; os advogados de qualquer das partes.
Assim, não sendo expressamente vedada a participação do devedor, este poderá disputar o próprio bem levado a leilão.
Tal hipótese mostra-se comum na medida em que o devedor, apesar do não pagamento da dívida, dispõe de recursos financeiros e não quer perder o bem levado a leilão para terceiros, ainda que para isso tenha que adquirir referido bem novamente.
Ocorre que a alternativa não se mostra muito viável ao devedor na medida que o bem voltará ao seu patrimônio e estará sujeito novamente à penhora caso o valor do arremate não seja suficiente para saldar a dívida, podendo o bem ir novamente à leilão.
Inobstante a possível inviabilidade, a possibilidade de arrematação não é vedada pela lei, no entanto, o devedor não dispõe de qualquer direito de preferência na arrematação, devendo disputar o bem nas mesmas condições a que qualquer interessado está sujeito.
O devedor pode arrematar?