“O que é o direito de preferência na arrematação?”
No leilão judicial, o direito de preferência consiste em um benefício, concedido à determinadas pessoas, previstas na lei ou no edital, de, havendo mais de um interessado em arrematar, preferir ao arremate, desde que em igualdade de oferta.
Ou seja, havendo disputa na arrematação, aquele que dispõe do direito de preferência terá direito a arrematar bastando que ofereça o lance de igual valor na arrematação, não precisando cobrir a oferta com lance maior, como ocorre para as demais pessoas.
O Código de Processo Civil prevê essa condição em seu artigo 892, parágrafos 2º e 3º, sendo elas: o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem, e ainda, no caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Na prática, aquele que se enquadra como beneficiário do direito de preferência deve manifestar tal condição previamente ao leilão, diretamente ao leiloeiro, de modo a assegurar que o sistema lhe permita ofertar o lance de igual valor.
Veja-se que o benefício existe na medida em que o beneficiário manifeste o interesse em pagar igual valor ao ofertado por terceiros, afastando uma das principais premissas do leilão, que é o maior lance.
De outro lado, o exequente/credor interessado no valor arrecadado não será prejudicado, já que aquele que não dispõe da preferência poderá superar os seus lances até o valor que o preferido não mais se dispuser a pagar.
Convém observar que o CPC de 1973 trazia um rol maior de beneficiários ao direito de preferência, como, por exemplo, o condômino de coisa comum. No entanto, apesar de não previsto expressamente no CPC muitos editais de leilões judiciais ainda preservam tal beneficiário, no entanto, por imposição exclusiva do edital, e não da lei.
Já nos leilões extrajudiciais decorrentes de financiamento imobiliário, o direito de preferência consiste em um direito concedido ao devedor, até a data do segundo leilão, de adquirir o imóvel pelo valor da dívida acrescida a todas as despesas decorrentes do procedimento de leilão.
Nesse caso, sequer haverá disputa de preço, bastando que o devedor manifeste o interesse em adquirir pagando todos os encargos devidos até a data do segundo leilão (segunda praça).