O direito real de habitação é uma permissão da lei, dada a determinadas pessoas, para que utilize o imóvel mesmo que não seja de sua propriedade, com a finalidade de habitação, ou seja, para sua própria moradia.
Esse direito é previsto no artigo 1831 do Código Civil e pode ser aplicado em algumas situações, e visa assegurar ao beneficiário o direito constitucional à moradia, impondo tal direito mesmo que o imóvel seja de terceiros.
São beneficiários dessa proteção os cônjuges ou companheiros viúvos, desde que, enquanto em vida, o casal tivesse o imóvel como residência, ainda que referido imóvel seja de propriedade exclusiva de um dos cônjuges ou companheiro.
Referida previsão se aplica independentemente do regime de bens que o casal tenha se casado ou adotado para a união estável declarada, e terá validade até a morte desse cônjuge ou companheiro.
Assim, ainda que o imóvel vá à partilha aos herdeiros, estes deverão respeitar o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, não podendo cobrar aluguel ou exigir a saída deste do imóvel.
A grande ressalva do direito real de habitação, exatamente por seu caráter protecionista, é que tal imóvel seja efetivamente utilizado pelo cônjuge/companheiro sobrevivente como sua moradia, assim, não poderá este cônjuge/companheiro alugar esse imóvel.
Ainda, o direito real de habitação não concede ao seu beneficiário o direito de propriedade sobre o imóvel, de modo que o inventário e partilha dos bens do falecido acontecerá normalmente atribuindo a propriedade do imóvel àqueles que juridicamente possuem tal direito.
Por outro lado, não poderão os herdeiros vender o imóvel protegido, tendo que respeitar o direito de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente até o falecimento deste, posto que o direito real de habitação, além de personalíssimo, é vitalício.
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