“O que é usucapião familiar?”
A usucapião urbana familiar foi introduzida pela Lei nº 12.424/2011 está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.
Essa modalidade de usucapião visa regularizar a situação de famílias que ocupam, por um período mínimo de dois anos, sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até 250m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Esta modalidade de usucapião possui características especiais exatamente porque visa regularizar a situação daquele que foi abandonado pelo cônjuge ou companheiro e, a mercê disso, permanece residindo no imóvel antes de propriedade de ambos.
Assim os requisitos para o reconhecimento desta modalidade de usucapião são bastante específicos, sendo:
- O casal deve ser proprietário em conjunto do imóvel, seja em condomínio ou mancomunhão, não aplicando-se caso o imóvel seja exclusivo daquele que abandonou;
- Um dos cônjuges ou companheiros deve abandonar o imóvel e a família, abandono este físico e assistencial, portanto, não basta a mera separação do casal;
- Exercício da posse direta sobre o imóvel pelo cônjuge ou companheiro abandonado, utilizando o imóvel como sua moradia;
- A posse deve ser mansa, pacífica e sem a oposição do cônjuge ou companheiro que abandonou;
- Não possuir, o cônjuge ou companheiro abandonado, outro imóvel de sua propriedade;
Assim, a usucapião familiar para que seja aplicada ao caso concreto, deve cumprir todas as exigências legais pelo período mínimo de 02 anos, portanto, sendo este o menor período exigido de usucapião previsto no nosso ordenamento jurídico.
Para saber se o seu caso se aplica às regras da usucapião familiar, recomenda-se buscar o auxilio de um advogado especialista.
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