“Quais as restrições ao direito real de habitação?”
Como vimos no artigo anterior, o direito real de habitação é uma proteção dada pela lei aos cônjuges ou companheiros sobreviventes para que estes tenham sua moradia preservada quando do óbito de seu cônjuge ou companheiro.
Além de ser indispensável que o casal já utilizasse o imóvel como residência, ainda que tal imóvel fosse de propriedade exclusiva do cônjuge/companheiro falecido, outras condições devem ser observadas a fim de que seja reconhecido tal direito.
Dentre eles, a necessidade de imóvel ser de propriedade exclusiva do falecido, ou seja, se o falecido adquiriu o imóvel em condomínio com terceira pessoa, ainda que o casal ali houvesse estabelecido a sua residência, a proteção legal do direito real de habitação não poderá prejudicar esse terceiro coproprietário do imóvel.
Ademais, se o cônjuge/convivente falecido fosse titular exclusivo do direito ao usufruto do imóvel, com o falecimento tal direito se extingue e não será o cônjuge sobrevivente beneficiário do direito real de usufruto posto que o tal direito pressupõe a propriedade do bem
Um fator que é comumente utilizado como argumento para a não aplicação ao direito real de habitação é o fato de o cônjuge/companheiro sobrevivente possuir outros bens imóveis em seu patrimônio.
No entanto, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que tal argumento não se mostra suficiente para afastar o direito real de habitação, posto que o legislador não trouxe tal condição para a redação da lei.
Assim, o direito real de habitação deve ser concedido ainda que o cônjuge ou convivente sobrevivente seja proprietário de outros imóveis.
Quais restrições ao direito real de habitação?
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