“Regularização de Imóveis: Propriedade na matrícula”
Um dos assuntos mais importantes no tema de regularização de imóveis diz respeito à correta atribuição da propriedade na matrícula imobiliária.
Isso porque, apesar de parecer clichê dizer o velho ditado “só é dono quem registra”, na prática vemos as mais diversas situações que afastam essa teoria e faz surgir os mais diversos problemas tanto para quem compra quanto para quem vende um imóvel e não faz o devido registro.
Por se tratar de um investimento rentável e seguro imóveis são negociados com muita frequência e dinâmica, mas os interessados, acreditando na boa-fé das relações ou até mesmo por desconhecimento dos riscos, deixam de levar a registro na matrícula referidas negociações, oportunizando o surgimento de diversos problemas, como os que serão aqui abordados.
O Código Civil é claro ao estabelecer a condição necessária para efetivar a propriedade imobiliária ao dispor em seu artigo 1.245 “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
E o parágrafo primeiro ainda complementa: “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Assim, independentemente da forma como a aquisição tenha sido estabelecida, o aperfeiçoamento da referida transação somente surtirá efeitos contra terceiros após o devido registro na matrícula do imóvel.
E quando dizemos que podem surgir os mais diversos problemas, estamos falando de possíveis penhoras e consequente leilão do imóvel que ainda constava em nome do ex-proprietário, divórcio ou falecimento do titular antes de lavrar a escritura, levando o bem adquirido ao inventário/partilha do ex-proprietário, venda do mesmo imóvel pelo ex-proprietário à outras pessoas.
E não apenas o comprador pode sofrer prejuízos em razão da não regularização da propriedade na matrícula, mas também o vendedor, que pode, por exemplo, sofrer execução de dívida condominial em seu nome em razão da inadimplência do condomínio pelo novo proprietário.
Tudo isso pode ser evitado se, realizada a transação, imediatamente a escritura ou documento de transferência for levado à registro no cartório de imóveis, regularizando assim propriedade imobiliária.
E aqui vale o reforço: a matrícula do imóvel não se confunde com a escritura pública.
A escritura pública é o documento formal que deve ser lavrado no cartório de títulos e documentos e, salvo exceções, constitui o título necessário para transações de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
A matrícula imobiliária, por sua vez, é o documento público, que fica arquivado no cartório de registro de imóveis, e onde deve ser registrada todas as transações ou informações que envolvem o imóvel, como se fosse a certidão de nascimento do imóvel e este é que deve estar sempre regular com a perfeita correspondência com a realidade.
Se, no entanto, ao tentar registrar uma negociação na matrícula surgirem impasses que impossibilitem referida regularização, é de suma importância que você procure um advogado especialista para solução e evitar maiores prejuízos.