“Sócio da empresa DEVE TER um pró-labore?”
Essa é uma discussão que sempre ocorre no âmbito empresarial na hora de decidir como será a remuneração dos sócios de uma empresa em suas diferentes formas e naturezas.
A legislação brasileira é falha nesse conceito de pagamento de pró-labore. Não há regras específicas e determinadas para o pagamento das remunerações mensais dos sócios, no entanto, utiliza-se muito as fundamentações trazidas pelas legislações da Previdência Social e algumas regras gerais do próprio Código Civil Brasileiro.
A resposta para essa pergunta de forma genérica e abrangente, é NÃO, não há obrigatoriedade de um sócio receber pró-labore pela empresa em que é cotista, porém essa regra pode variar de acordo com a constituição da própria empresa e do seu formato empresarial.
Basicamente, o recebimento de pró-labore pode ser obrigatório apenas para os sócios administradores da pessoa jurídica, não sendo necessário o pagamento do pró-labore aos demais sócios, mas essa condição precisa estar estipulada no contrato social da empresa.
De outro lado, é prudente que seja analisado o tipo de empresa que foi constituída, pois o sócio que trabalha pela empresa, exercendo atividade diretamente ligada ao objeto da própria empresa como uma sociedade simples, por exemplo, poderá ter a obrigação de remunerar o sócio com pró-labore ao invés de apenas realizar retirada de lucros.
Pois bem, a obrigatoriedade do pagamento de pró-labore passará por uma análise de modalidade em que a empresa foi criada, as determinações constantes no contrato social elaborado desta empresa, e nas regras previdenciárias a serem aplicadas caso a caso, mas em linhas gerais, apenas o sócio administrador teria a obrigação de receber um pró-labore da empresa que administra.
Sócio da empresa DEVE TER um pró-labore?
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