“STJ decide que o arrematante não se responsabiliza pelos débitos tributários ainda que previsto em edital”
Em fixação de tese de recursos repetitivos, sob n. 1134, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – fixou que o arrematante não deve ser responsabilizado por débitos tributários que recaiam sobre o imóvel arrematado em leilões judiciais.
A tese em si não traz novidade quanto à interpretação do artigo 130 do Código Tributário Nacional – CTN, mas inova ao reconhecer que o artigo da lei tem aplicação ainda que o edital do leilão traga disposição diversa.
Ou seja, mesmo que o edital de leilão afaste a previsão do artigo 130 do CTN e atribua ao arrematante os débitos tributários que recaiam sobre o imóvel arrematado, tal previsão não terá aplicação prática.
Assim, a decisão vem para assegurar os direitos do arrematante, especialmente quando os editais prevejam condição diversa.
No entanto, é importante destacar que as disposições contidas no artigo 130 do CTN somente tem efeitos em relação aos débitos tributários, ou seja, débitos decorrentes de IPTU, ITR e seus reflexos, como multas e juros moratórios.
A decisão não se estende para débitos condominiais, que embora tenham natureza propter rem, ou seja, própria da coisa, deverão obedecer a previsão editalícia quanto à responsabilidade do arrematante.
Outro destaque quanto ao tema fixado, é que este não tem aplicação nos leilões extrajudiciais, cuja previsão do edital deverá prevalecer mesmo que atribua tais débitos ao arrematante.
A fixa fixada ainda estabeleceu que a aplicação do entendimento somente terá eficácia para os editais publicados a fixação da tese, de modo que os editais publicados anteriormente não serão objeto de pedido de reembolso de débitos tributários.
STJ decide que o arrematante não se responsabiliza pelos débitos tributários ainda que previsto em edital
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